CAPÍTULO VII

DAS COBERTURAS

Art. 48º. - As coberturas poderão ser realizadas em qualquer época do ano, observando as características regionais.

Art. 49º. - As comunicações de cobertura individuais deverão ser encaminhadas a ABCL dentro, de 30(trinta dias), após as ocorrências, aceitando-se comunicação até o último dia do mês subsequente.

Parágrafo Único: As Comunicações que forem enviadas fora do prazo previsto neste Regulamento, com produtos nascidos, mesmo não sendo oriundos de Transferência de Embriões, obrigatoriamente deverão apresentar Tipagem Sangüínea, para a emissão do Registro Genealógico. (Exigência para animais PO e PC, para o caso de animais CCG, a mesma não se enquadra).

Art. 50º. - As comunicações de coberturas coletivas, somente serão válidas quando o criador comunicar as datas de entrada e saída do reprodutor do lote de fêmeas, relacionadas pelo número de registro ou de tatuagem, dentro do prazo de 30(trinta dias). Após as referidas ocorrências devendo ser obedecido o intervalo mínimo de 40(quarenta) dias entre a saída de um reprodutor e a entrada de outro no mesmo lote de fêmea.

CAPITULO VIII

DAS INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS

Art. 51º. - O criador que utilizar em seu rebanho o processo da inseminação artificial, somente terá seu produto inscrito no Registro Genealógico, desde que comprove aquisição de sêmen, devendo remeter a ABCL numa nota fiscal emitida por estabelecimento industrial e comercial, licenciado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária a qual conterá dados de identificação, data da aquisição, quantidade de doses, nome e número do Registro Genealógico do animal doador do sêmen.

Art. 52º. - Quando o sêmen for congelado a nível de propriedade para uso exclusivo em fêmeas da mesma deverá ser fornecido à ABCL certificado de produção de sêmen, identificando o reprodutor e o número de doses produzidas, devendo ainda contar no referido documento : Local, data, nome, número de inscrição no CRMV e assinatura com firma reconhecida do médico veterinário previamente inscrita ou registrado no Ministério da Agricultura (Conforme a legislação vigente).

Parágrafo único: Sendo atendidas as demais exigências de acordo com a legislação vigente será expedido o respectivo Certificado de Congelamento.

Art. 53º. - As inseminações artificiais deverão ser comunicadas à ABCL até o ultimo dia do mês subsequente ao dia da inseminação.

CAPITULO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMBRIÕES

Art. 54º. - Os proprietários de animais envolvidos nos trabalhos de TE, deverão fornecer à ABCL todas as informações necessárias à identificação do ovo, da doadora, da receptora, do reprodutor, bem como do produto obtido.

Art. 55º. - O proprietário da doadora deverá comunicar à ABCL antes da transferência de ovo, os dados de identificação da doadora e informar se o embrião transferido, será controlado na sua propriedade ou em rebanho de terceiro.

Art. 56º. - A doadora deverá ser submetida a exame de tipagem sangüínea, os quais somente poderão ser efetuados em laboratórios credenciados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único: O laboratório credenciado deverá enviar à ABCL uma via do resultado.

Art. 57º. - O Médico Veterinário responsável pela execução dos trabalhos de transferência de embrião, registrado no Ministério da Agricultura, deverá apresentar a ABCL os certificados de cobertura ou inseminação, de coleta e de transferência de embrião, em modelo próprio.

Art. 58º. - O Registro Genealógico do produto obtido pela técnica de transferência de embrião, será solicitado pelo proprietário da receptora à ABCL, utilizando ficha de nascimento apropriada.

Art. 59º. - O produto obtido pela Técnica de Transferência de embrião será submetido a exame de tipagem sangüínea para fins de Registro Genealógico.

Art. 60º. - O Ministério da Agricultura ou ABCL, sempre que julgar necessário, poderá colher novas amostras de sangue da receptora, doadora, do reprodutor e dos produtos, bem como, recusar o Registro Genealógico dos produtos, caso a mesma não possa solucionar a contento a dúvida suscitada.

Art. 61º. - O produto obtido pela técnica de transferência de embrião deverá ser tatuado com a sigla TE (Transferência de Embrião, na orelha esquerda, lóbulo superior), como afixo complementar às identificações regulares do registro genealógico.

Art. 62º. - A firma que se propuser a produzir e ou comercializar embriões deverá estar registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura.

CAPITULO X

DO NASCIMENTO

Art. 63º. - A comunicação de nascimento de qualquer produto deverá ser expressa em 02(duas) vias de formulário apropriado ou via transferência eletrônica de dados e apresentado a Sede da ABCL ou em suas dependências até 30 (trinta) dias, fora o mês de parição, época em que os animais já deverão estar tatuados, no caso de atraso na comunicação, será aplicada a cobrança de multas e/ou penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo 1o.:O proprietário ou seu preposto deverá preencher com o máximo de exatidão e com todos os requisitos no mesmo exigido, datando-o e assinando-o.

Parágrafo 2o.:Não serão aceitas as comunicações de nascimento quando não houver perfeita concordância entre a data de cobertura e de nascimento do produto, observada a amplitude de 275 a 305 dias. Salvo em caso de processo de tipagem sangüínea feita com a coleta por técnico credenciado pela ABCL.

Art. 64º. - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior por mais de 30(trinta) dias, a comunicação de nascimento poderá ser anotada mediante pagamento de multa de valor estipulado pela ABCL.

Art. 65º. - Compete ao produtor fazer a identificação dos produtos até 60(sessenta dias) após nascimento, em ordem crescente, conforme os nascimentos através de tatuagem.

CAPITULO XI

DA IDENTIFICAÇÃO: MARCAS, TATUAGENS, NOMES E PREFIXOS

Art. 66º. - Os animais serão identificados através de tatuagens.

Parágrafo único: Os animais enquadrados nas categorias PO, PC, PCOD e CCG, serão tatuados quando da confirmação do RGD com o símbolo da ABCL..

Art. 67º. - O sistema de identificação para fins de registro definitivo utilizará sistema de numeração decimal, iniciando-se o número 01(um) até o número 9999(nove mil novecentos e noventa e nove), a partir do qual reverterá ao numero 01(um) adotado o sistema de series definidas do alfabeto latino (A,B.C,...).

Art. 68º. - Os afixos e siglas serão registrados em livro próprio, devendo passar pela Associação para que seja então homologada, evitando assim os casos de duplicidade.

CAPITULO XII

DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO GENEALÓGICO

Art. 69º. - Comprovado o cumprimento das prescrições deste Regulamento, o animal será inscrito no competente livro de Registro Genealógico ou de controle de Genealogia que será remetido ou entregue mediante recibo ao proprietário ou seu representante autorizado.

Art. 70º. - O S.R.G., observadas as disposições deste Regulamento, expedirá certificado de :

a) Registro de nascimento para PO (macho e fêmea)

b) Registro Definitivo PO (macho e fêmea)

c) Registro de nascimento para PC (macho e fêmea)

d) Registro Definitivo PC (macho e fêmea)

e) Registro Definitivo Especial para PCOD (fêmea)

f) Controle de Genealogia de Nascimento (macho e fêmea)

g) Controle de Genealogia Definitivo (macho e fêmea)

Art. 71º. - Os certificados serão impressos em modelos elaborados a critério do S.R.G., aprovados pelo Ministério da Agricultura.

CAPITULO XIII

DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA

Art. 72º. - Entende-se por "Transferência de Propriedade" o ato, pelo qual o respectivo proprietário transfere a posse de animal seu à outrem por venda, troca, doação, cessão, ou outra modalidade em direito permitido.

Art. 73º. - A transferência de propriedade deverá ser expressa em área especial do verso do próprio certificado de registro onde deverá constar os dados do adquirente ou beneficiário, e a espécie de transação efetuada.

Art. 74º. - A autorização deverá ser preenchida com a maior clareza possível, de preferência à maquina de escrever, datada e assinada pelas partes interessadas e devendo ser apresentado ao S.R.G. para a competente averbação dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data no mesmo consignada.

CAPITULO XIV

DA MORTE

Art. 75º. - Ocorrendo a morte de um animal registrado, o criador ou proprietário fica obrigado a comunicá-la ao S.R.G. para fins de anotação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do óbito.

Parágrafo único: Vencido o prazo ora estabelecido por igual período, a comunicação de morte será anotada após o pagamento de multa no valor estipulado pela ABCL.

CAPITULO XV

DA VISITA TÉCNICA

Parágrafo único:Uma vez credenciados, os técnicos da ABCL estão aptos a prestar a assistência necessária ao criador, quanto às questões pertinentes ao Sistema de Registro Genealógico, quanto a vistoria técnica dos animais, sugestões de manejo alimentar e sanitário, direcionamento da Raça e acompanhamento no Programa de Controle de Desenvolvimento Ponderal (CDP) . Cabe ao técnico de registro a cobrança de Visita Técnica quando da sua solicitação pelo criador e ainda cobrança de valores de despesas de quilometragem, hospedagem e alimentação.

CAPITULO XVI

DOS EMOLUMENTOS

Art.76º. - Os serviços prestados pelo S.R.G., executados pela ABCL, serão ressarcidos de acordo com tabela de emolumentos aprovados em Assembléia Geral da Entidade e pelo Ministério da Agricultura.

Art.77º. - Os criadores que apresentam as comunicações fora do prazo regulamentar, estarão sujeitos a multas, previstas neste regulamento, sendo arbitradas e estipulados seus valores, pela diretoria da ABCL .

CAPITULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78º. - Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão de prescrição e se aplicam, inclusive, em relação aos animais pertencentes aos Governo de Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios e do Distrito Federal.

Parágrafo único: Os animais de propriedade dos Governos referidos neste artigo estão, no entanto, isentos de pagamento de quaisquer emolumentos ou multas.

Art. 79º. - O técnico do S.R.G., quando em missão de inspeção nos estabelecimentos de criação de bovinos da Raça Limousin, por todos os meios à seu alcance, verificará a autenticidade de todas as informações.

Art. 80º. - O emolumento pertinente à transferência de propriedade a qualquer titulo será sempre pago pelo proprietário comprador.

Art. 81º. - O Registro em protocolo de entrada constitui elemento de prova para contagem dos prazos estipulados no presente regulamento, devendo dele constar coluna especial destinada a anotação do número e da data do respectivo registro.

Art. 82º. - Os casos omissos ou de dúvida ,por ventura suscitadas na execução do presente Regulamento serão decididos pelo Ministério da Agricultura, ouvidos sempre o Superintendente do S.R.G. e o Conselho Deliberativo Técnico da ABCL..