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CAPITULO V PADRÃO RACIAL
CABEÇA
OBS: Manchas claras são permissíveis desde que se encontrem na região ventral do animal, já outros casos de manchas devem ser analisados e encaminhados ao Conselho Técnico para avaliação e homologação. CAPÍTULO VI DO REGISTRO EM GERAL Art. 40º. - Para bem atender as finalidades enunciadas no art.2. do presente documento, o SRG promoverá, em livros abertos e/ou fechados apropriados, a anotação de todas as ocorrências desde a cobertura até a morte, que foram comunicadas pelo respectivos proprietários nos termos deste regulamento. Parágrafo único: A falta de comunicação de qualquer ocorrência é considerada infração, sujeita ser autor às penalidades previstas neste regulamento. Art. 41º. - Os livros serão formados pelos registros dos animais que receberão uma identificação, composta de até quatorze dígitos, que será utilizada com o propósito de permitir perfeita identificação dos animais Limousin, inclusive com a utilização de computação eletrônica. Parágrafo 1o. - Aos animais Limousin que, tendo sido anteriormente registrados pela Associação Nacional de Criadores, e por ocasião da inspeção técnica para confirmação do registro, estejam vivos, forem solicitadas pelo proprietário a emissão de Certificado de Registro à ABCL, manterão, desde que isso não incorra em duplicidade, a nomenclatura de registro atribuída anteriormente. A critério do Superintendente pode-se à optar por manter a identificação original em animais ou sêmen importados. Parágrafo 2o. - Aos animais e sêmen Limousin importados se aplicará o identificador original sempre que isto não redunde em duplicidade. Parágrafo 3o. - Aos animais Limousin nascidos no Brasil que não se enquadrem no disposto nos parágrafos 1o. e 2o. do Art. 42.,será aplicado número de registro conforme um identificados composto de até doze dígitos que será construído de acordo com a seguinte técnica: a. Primeiros três dígitos. a.1 Puros de Origem; a.1.1. Os dois primeiros dígitos serão compostos pelos caractere BP significando "Brasil Puro" O terceiro digito será anotado M para machos e F para fêmeas. a.2. Puros por Cruzamento a.2.1. Os dois primeiros dígitos serão compostos pelos caracteres BC significando "Brasil Puros por Cruzamento". O terceiro digito será anotado M para machos e F para fêmeas. a.3. Mestiços a.3.1. Os dois primeiros dígitos serão compostos pelos caracteres BX significando "Brasil Mestiço". O terceiro será anotado M para machos e F para fêmeas. b. O quarto digito será hífen, com finalidade de separar partes do identificador. c. O quinto e sexto dígitos deverão informar o ano de nascimento não guardando relação com a data de registro ou inspeção. d. O sétimo, oitavo, nono, décimo e décimo primeiro dígitos refletirão uma série numérica crescente que se inicia em 1(um) prossegue até 99999(noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove), alinhados pela direita com os espaços a esquerda preenchidos com zeros. Ao se esgotar a série, o Conselho Técnico definirá a nova técnica de numeração. Art. 42º. - O SRG, utilizará em seus trabalhos os seguintes livros : 1. Registro de nascimento de Machos e Fêmeas - PO. 2. Registro Definitivo de Machos e Fêmeas - PO. 3. Registro de nascimento de Machos e Fêmeas - PC. 4. Registro Definitivo de Machos e Fêmeas - PC. 5. Registro Definitivo de Fêmeas – PCOD. 6. Controle de Genealogia de nascimento para Machos e fêmeas - produtos de Cruzamento sob controle de Genealogia - CCG. 7. Controle de Genealogia Definitivo para Machos e Fêmeas - produtos de Cruzamento sob controle de Genealogia - CCG. Parágrafo 1o. - O Certificado Provisório terá validade de até 24 meses do animal. Parágrafo 2o. - Serão expedidos certificados de Genealogia de Machos e provindos de cruzamento sobre controle de Genealogia abaixo do percentual de 93,75%(noventa e três virgula setenta e cinco por cento) de sangue Limousin, sendo vetado o registro de sua descendência, devendo ser declarada esta condição no texto do documento. Art. 43º. - O Registro de qualquer animal só poderá ter processamento concluído após a verificação do cumprimento pelo respectivo proprietário de suas obrigações regulamentares perante o SRG a vista de parecer favorável do técnico que tiver procedido o exame animal. Art. 44º. - As comunicações de ocorrência endereçadas ao SRG terão entrada registrada em protocolo, onde receberão o número de ordem para identificação e terão andamento preferencial até solução final, após o que serão convenientemente arquivadas. Parágrafo único: Tais comunicações deverão ser remetidas ao SRG sob registro postal para comprovação da respectiva data da remessa, facultada, no entanto, sua entrada à secretaria do SRG ou as suas dependências fora da sede mediante recibo cuja data será obrigatoriamente consignada. Art. 45º. - Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados entre data da ocorrência e da remessa ou entrega da respectiva comunicação. Art. 46º. - A inspeção dos animais por técnicos será realizada com observância das normas específicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCL e homologado pelo Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 47º. - A idade de inspeção zootécnica, objetivando o registro definitivo será a partir de 12 meses para machos e fêmeas, sendo que para o Registro Definitivo de machos, estes devem possuir Medida de Circunferência Escrotal mínima de 29 cm, sendo desclassificados os animais que possuírem mensurações inferiores. |
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