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Art. 21º. - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se: a) Como criador de bovinos da Raça Limousin a pessoa física ou jurídica que se dedique à reprodução desses animais em estabelecimentos próprios ou de terceiros e que estejam em cumprimento as disposições deste Regulamento na parte que lhe disser respeito; b) Como fazenda, estabelecimento pastoril, pertencente a pessoa física ou jurídica, situada em local de sua propriedade ou de terceiros, dedicado à criação de bovinos da raça Limousin, que reuna condições mínimas indispensáveis àquela criação estabelecida neste Regulamento. Art. 22º. - Ao criador é facultado solicitar ao Serviço de Registro Genealógico sua inscrição nesta qualidade, apresentando : a) Relação dos animais de sua propriedade da qual conste o respectivo grau de sangue; b) Indicação do nome e do local do estabelecimento especificando se é de sua propriedade ou de terceiros; c) Declaração expressa de que conhece e aceita as prescrições deste Regulamento. Art. 23º. - Quando a propriedade pertencer a pessoa jurídica ao pedido de inscrição serão também anexados : a) Um exemplar ou fotocópia do contrato social ou dos estatutos; b) Uma relação dos componentes da firma ou dos integrantes da Diretoria, quando se tratar de empresa ou entidade, com a respectiva qualificação. Parágrafo único: Sempre que ocorrer alterações do contrato social, dos estatutos ou da Diretoria deverá a mesma ser comunicada ao Serviço de Registro Genealógico para a devida anotação. Art. 24º. - A inscrição do criador não é impeditiva da criação de bovinos de outras raças, devendo esta circunstância, quando se verificar ser comunicada ao Serviço de Registro Genealógico para competente anotação. Art. 25º. - É permitida a pessoa física ou jurídica registrada no Serviço de Registro Genealógico designar representante seu, junto ao mesmo desde que faça em instrumento regular de que conste a definição poderes outorgados. Art. 26º. - O Registro do criador precede, obrigatoriamente, ao de animais. Art. 27º. - O criador, para que possa obter a inscrição de seus produtos é obrigado a possuir o livro de escrituração do Serviço de Registro Genealógico, destinado ao registro de coberturas, nascimento, e quaisquer outras ocorrências que se verificarem com os animais existentes no estabelecimento. Parágrafo 1o. - É facultado ao criador, a utilização de um livro zootécnico especialmente destinado as anotações pertinentes a animais de propriedades de terceiros. Parágrafo 2o. - O livro de escrituração zootécnica será fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico mediante seu pagamento conforme tabela elaborada pela ABCL. Art. 28º. - O livro de escrituração zootécnica de que trata o artigo anterior, receberá um número de ordem, terá suas folhas numeradas tipograficamente e rubricadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou seu substituto. Art. 29º. - O livro deverá ser escriturado a tinta indelével, sem rasuras ou emendas que possam dificultar a leitura ou levantar dúvidas sobre a veracidade das anotações e a verificação pelo técnico do Serviço de Registro Genealógico de qualquer irregularidade ou anormalidade deverá ser pelo mesmo, imediatamente comunicada ao Superintendente para as providências cabíveis que, a juízo deste se tornarem cabíveis ou necessárias. Art. 30º. - O livro deverá ser guardado em local seguro, mas estará permanentemente à disposição do técnico de Serviço de Registro Genealógico, ao qual deverá ser apresentado quando solicitado. Art. 31º. - O livro é de igual significação tanto para o criador como para o SRG, que somente deverá ser escriturado por quem estiver habilitado para tanto, e as anotações no mesmo lançadas serão para o SRG consideradas válidas e autenticadas, para fins de confrontação com as ocorrências comunitárias não sendo aceitas quaisquer alegações para justificar erros e omissões ou isentar de responsabilidades seus autores. Art. 32º. - A simples verificação pelo técnico do SRG, que tiver procedido a inspeção do estabelecimento, da não anotação das coberturas no livro, será causa determinante, por expressa decisão do Superintendente do SRG, da negativa de inscrição dos produtos dados como nascidos daquelas coberturas ou de cancelamento dos Registros, se este já tiver ocorrido. Art. 33º. - O técnico do SRG deverá, independentemente de quaisquer declaração que pretenda formular, realizar o serviço de inspeção zootécnica para Registro Genealógico após "visto" no livro de escrituração zootécnica. Art. 34º. - Ao criador que, no ato da inspeção, não apresentar ao técnico do SRG livro devidamente escriturado será aplicado a pena de advertência, e em caso de reincidência, a multa no valor estipulado pela ABCL, ficando a critério do técnico proceder ou não a inspeção tendo em vista os elementos de que dispuser na ocasião. Parágrafo único: Na hipótese de não ser efetuada a inspeção por falta de que atenda ao técnico do SRG ou por não ser apresentado o livro, uma segunda inspeção ocorrerá, no prazo que vier a ser estabelecido pelo Superintendente com as despesas por conta do criador, sob a pena de ser negado registro aos produtos, objeto de exame de identificação ou de ser determinado o cancelamento se o mesmo já tiver se verificado. Art. 35º. - Constituem as obrigações do criador perante o SRG : a) Cumprir as obrigações deste Regulamento na parte que lhe disser respeito; b) Efetuar pessoalmente ou por pessoas habilitadas as anotações de ocorrências no livro em seu poder; c) Comunicar nos prazos estabelecidos neste Regulamento as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade bem como as anotações lançadas no livro; d) Manter rigorosamente em dia a escrituração do livro; e) Manter a disposição do técnico do SRG o livro, de sorte a apresentá-lo imediatamente, quando solicitado; f) Assumir integral responsabilidade pelas anotações formuladas no livro por preposto ou representante seu, considerando-as, para todos os efeitos, como de sua autoria; g) Dispor de pessoa habilitada a prestar informações que forem solicitadas pelo técnico do SRG em missão de inspeção; h) Efetuar, com pontualidade, o pagamento de emolumentos ou multas sido aplicadas por desrespeito às disposições deste Regulamento; i) Atender sem demora, aos pedidos de informações que lhes sejam dirigidas pelo SRG a respeito de suas atividades como criador; j) Facilitar ao técnico que procede à inspeção de sua propriedade o desempenho de sua missão, atendendo, com solicitude e presteza, à suas indagações e pondo à sua disposição os elementos que se dispuser, como por exemplo, deixar os animais tatuados na orelha direita, o qual consta a sigla do criador, n.º de seqüência da propriedade e letra do ano. k) Facilitar ao técnico todos os procedimentos para que seja realizada a inspeção da melhor forma possível e sem contratempos. l) Fornecer e manter atualizados os dados constantes do arquivo zootécnico. CAPITULO IV DOS BOVINOS DA RAÇA LIMOUSIN E SUA CLASSIFICAÇÃO PARA OS FINS DE REGISTRO Art. 36º. - Sob a denominação específica de bovinos da Raça Limousin, compreende-se para os efeitos deste Regulamento, os bovinos de quaisquer idade ou sexo que, havendo cumprido suas prescrições tenham sido inscritos no SRG. Art. 37º. - Os bovinos da Raça Limousin, classificam-se em : A) Puro de Origem : A.1 - Puros de Origem são os animais que entre seus ascendentes não conste animal oriundo de acasalamento com outras raças. B) Puro por Cruzamento - PC : B.1 - Serão inscritos como Puros por Cruzamento, os animais que não podendo ser incluídos na categoria de Puro de Origem sejam, entretanto, portadores de caracterização racial definida nas exigências estabelecidas pela ABCL. B.1.1 - Serão inscritos como Puros por Cruzamento, os animais importados ou nascidos no Brasil, provenientes de cruzamentos absorventes, que preencham todas as exigências do Ministério da Agricultura, assim como as da ABCL, e que apresentem conforme sua genealogia: B.1.1.1 - Fêmeas com porcentagem de sangue Limousin igual ou maior que 93,75% (noventa e três virgula setenta e cinco por cento), 15/16; B.1.1.2 - Machos com porcentagem de sangue Limousin igual ou maior que 93,75% (noventa e três virgula setenta e cinco por cento), 15/16. B.1.1.3 – Animais PC com a variação de pelagem preta, serão julgados separadamente durante as exposições. C) Puro por Cruza de Origem Desconhecida (PCOD): C.1 – Serão inscritos como Puro por Cruza de Origem Desconhecida, os animais do sexo feminino, que não podem ser classificados como P.O. ou P.C. e sejam, entretanto portadores de caracterização racial definida. Normalmente os animais classificados nesta categoria não possuem sua genealogia completa, portanto para que um animal possa ser considerado P.C., ele deve possuir quatro gerações completas. Os registros para estes animais só serão emitidos após a vistoria de 02 (dois) técnicos credenciados pela ABCL. D) Animais de Cruzamento Sob Controle de Genealogia "CCG": D.1 - Todas as fêmeas com porcentagem de sangue Limousin entre 50% (cinqüenta por cento) e menor 93,75% (noventa e três virgula setenta e cinco por cento), serão registrados no livro CCG. D.1.1 - Não serão expedidos certificados de controle de genealogia para animais machos com porcentagem de sangue Limousin abaixo de 93,75%,15/16. D.2 - Todas as fêmeas com porcentagem de sangue Limousin igual ou maior que 93,75%(noventa e três virgula setenta e cinco por cento), que sejam filhas de mães inscritas no livro CCG, que não tenham alcançado os resultados mínimos de performance continuarão a fazer parte do livro CCG. D.2.1 - Os pisos de performance para promover as fêmeas ao livro Puro por Cruzamento serão sempre determinados pelo Conselho Técnico da ABCL. D.3. - Os machos que não alcançarem o piso de performance, determinado pelo Conselho Técnico da ABCL, necessário para que passem ao livro PC não poderão ter sua descendência registrada. D.4. - O disposto nos itens D.2, D.2.1 e D.3. do artigo 37 será aplicado a partir da disponibilidade de índices obtidos através do Programa Nacional de Melhoramento Genético da Raça Limousin. Parágrafo único: Todos os animais Puros por Cruzamento com porcentagem de sangue Limousin igual ou maior que 93,75% (noventa e três virgula setenta e cinco por cento), serão considerados, para efeito de cálculo e emissão de certificado, com porcentagem de sangue 100% (cem por cento), desde que preenchidas todas as disposições. Art. 38º. - Serão inscritos no Registro de Controle de Genealogia, os filhos de animais registrados cuja padreação e nascimentos tenham sido comunicados à ABCL. Parágrafo 1o.- Serão inscritos no livro de CCG como produtos de cruzamento para fins de controle de genealogia todos os produtos fêmeas devidamente identificados, nascidos de acasalamento entre vaca-base, (ou suas descendentes), com touros Puro de Origem ou Puros por Cruzamento possuidores de Registro Definitivo (PO ou PC), fornecidos pela ABCL. Parágrafo 2o.- O criador que possuir produtos de 1a. geração ou seja, 50% (cinqüenta por cento) de sangue Limousin poderá inscrever seus animais no livro CCG, desde que comprovada a aquisição de sêmen através de nota fiscal, ou possuir touro PO ou PC. Parágrafo 3o.- Fica estabelecido que a orelha esquerda do animal será de uso exclusivo para tatuagens da ABCL, ao passo que a orelha direita será usada para tatuagens a cargo do criador. Parágrafo 4o.- Da Tatuagem. Na orelha direita (responsabilidade do criador): a) Lóbulo Superiordeverá conter prefixo ou sigla do criador, previamente submetida a aprovação da ABCL, contendo no máximo 3(três) dígitos, e individualizada por criador. b) Lóbulo Medianodeverá conter o numeral identificador de cada animal. Este deverá conter uma série de cinco dígitos, todos preenchidos, na qual o primeiro digito a contar da esquerda para a direita expressará o grau de sangue do animal segundo a tabela;
Os dígitos correspondentes a 2a. posição em diante deverão refletir uma série utilizada sempre em ordem crescente, refletindo a ordem de nascimento dos animais. Deverão sofrer alinhamento pela direita, com os espaços vagos preenchidos com zeros, de modo que a cadeia de caracteres possua sempre um comprimento de 5 (cinco) dígitos. Fica a critério de cada criador a utilização de séries independentes ou não para cada grau de sangue, sendo esta n.º contínuo em cada grau de sangue. C - Lóbulo inferiordeverá conter a letra correspondente ao ano de nascimento do animal. Esta letra será definida a cada ano pela ABCL. Será retirada do alfabeto latino onde se convenciona não utilizar os caracteres I, O e Q , para otimizar a leitura. Parágrafo 5o. - Em todas as comunicações com a ABCL, sempre que solicitada, a tatuagem deverá ser expressa da seguinte forma : PREFIXO DO CRIADOR GRAU DE SANGUE E NÚMERO DE SÉRIE DO CRIADOR LETRA DO ANO Art. 39º. - É de responsabilidade do criador a perfeita identificação do animal, segundo o critério estabelecido, no prazo máximo de 30 dias do mês seguinte ao nascimento, evitando duplicidade. |