Art.1º.
- A Associação Brasileira dos Criadores de Limousin (ABCL) por expressa
delegação do Ministro da Agricultura, em portaria celebrada com fundamento
na lei n. 4.716 de 29 de junho de 1965 e sua regulamentação aprovada
pelo Decreto n. 58.984 de 03 de agosto de 1966 administrará os serviços
de Registro Genealógico dos Bovinos da Raça Limousin em todo o território
nacional, sob denominação de Serviço de Registro Genealógico dos Bovinos
da Raça Limousin, na forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo
único: O serviço de Registro Genealógico funcionará nas dependências
da sede da ABCL.
Art.2º.
- Constituem objetivos primordiais do Serviço de Registro Genealógico:
a)
Executar os Serviços de Registro Genealógico, de conformidade com o
Regulamento de Entidade aprovado pelo Ministério da Agricultura;
b)
Habilitar e credenciar técnicos, encarregando-os dos Serviços de Identificação
e Inspeção dos animais a serem registrados;
c)
Promover a guarda dos documentos do Registro Genealógico;
d)
Supervisionar os rebanhos de animais registrados objetivando a verificação
do cumprimento de dispositivos regulamentares;
e)
Prestar informações, a quem de direito sobre Registro Genealógico da
Raça, garantindo fidedignidade destas informações;
f)
Prestar ao Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes,
as informações exigidas por força de legislação ou de contrato dentro
dos prazos estabelecidos.
Art.3º.
- Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo 2 do regulamento,
o Serviço de Registro Genealógico, exercerá o controle da cobertura,
da gestação, do nascimento, da filiação, da propriedade, e da identificação.
Parágrafo
único: Promover inscrição dos bovinos que satisfaçam as exigências ou
normas estabelecidas neste regulamento, procedendo a expedição com base
em seus assentamentos de Certificado de Registro, de Identidade e de
propriedade, bem como qualquer outra documentação ligada às suas finalidades
específicas.
Art.
4º. - Os trabalhos de Registro Genealógico a cargo da ABCL serão custeados:
a)
Pelos emolumentos cobrados de acordo com a tabela da ABCL e aprovada
pelo Ministério da Agricultura nos termos do artigo 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 58.984 de 03 de agosto de 1966;
b)
Pelos recursos oriundos da doação, multas e contribuições de qualquer
procedência.
CAPITULO
II
DA
SUPERINTENDÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO (SRG)
Art.
5º. - O Serviço de Registro Genealógico será dirigido por um superintendente
remunerado, obrigatoriamente, Médico Veterinário, Zootecnista ou Engenheiro
Agrônomo, de comprovada experiência em Bovinocultura e tradição no exercício
da especialidade, de preferência não criador da Raça Limousin.
Parágrafo
único: A admissão do Superintendente de Registro Genealógico e de seu
substituto, fica condicionada à aprovação prévia do Ministério da Agricultura.
Art.
6º. - O Superintendente do Registro Genealógico contará para cumprimento
de suas atribuições e finalidades com um quadro de técnicos, diretamente
subordinados a ele, sendo um deles designado para exercer, em comissão,
as funções de secretário.
Art.
7º. - Compete ao Superintendente de Registro Genealógico, além da supervisão
dos trabalhos de Registro Genealógico:
a)
Direção, coordenação e controle dos trabalhos;
b)
Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e quaisquer decisões
ou atos subsequentes, emanados de órgãos ou autoridades competentes;
c)
Adotar normas administrativas adequadas para que o mecanismo do Registro
Genealógico se processe com regularidade e eficiência;
d)
Orientar técnicos nos trabalhos de inspeção, fiscalização e identificação
de animais, proporcionando-lhes elementos para o cabal desempenho de
suas atribuições;
e)
Promover, quando necessário, a identificação de animais para fins de
Registro, além de realizar, na falta de técnicos, os trabalhos de inspeção
de estabelecimentos de criação bovina da Raça Limousin na forma prevista
neste Regulamento;
f)
Solicitar ao Presidente da ABCL, quando oportuno a admissão de técnicos
e auxiliares, bem como sugerir dispensas ou substituições, justificando-as
especialmente sob o ponto de vista técnico;
g)
Sugerir ao Conselho Deliberativo Técnico, quaisquer modificações neste
Regulamento justificando-as especialmente sob o ponto de vista técnico;
h)
Providenciar para que os livros, fichários, selo oficial e marca de
uso exclusivo do Serviço de Registro Genealógico bem como quaisquer
documentos ao mesmo pertencentes sejam mantidos em local ou dependências
onde fiquem permanentemente resguardados de forma a evitar o acesso
ou presença de estranhos aos trabalhos de Registro Genealógico;
i)
Promover em conjunto com a Presidência da ABCL a organização e publicação
da Raça Limousin, inserindo na mesma publicação, quando conveniente,
trabalhos realizados obtidos;
j)
Propor à Presidência da ABCL, quando oportuno delegação dos trabalhos
de Registro Genealógico dos Bovinos da Raça Limousin, para aprovação
do Ministério da Agricultura;
k)
Aplicar as multas e penalidades previstas neste Regulamento, quando
de sua alçada;
l)
Assinar, rubricar ou visar quaisquer documentos, certificados, folhas
de livros ou fichas, relativos ao Registro Genealógico, de suporte a
lhes conferir o indispensável cunho de autenticidade;
m)
Emitir parecer conclusivo sobre quaisquer assuntos que para isso lhes
seja encaminhados;
n)
Justificar devida e convenientemente, qualquer decisão contrária à anotação
de ocorrência pertinente ao Registro Genealógico denegatório da inscrição
de animais no mesmo Registro;
o)
Apresentar à Presidência da ABCL, o relatório anual dos trabalhos realizados
pelo Serviço de Registro Genealógico, fazendo-o no decorrer do mês de
março as ocorrências anotadas no período, remetendo uma via ao Ministério
da Agricultura;
p)
Indicar ao Ministério da Agricultura, para credenciamento, o seu substituto;
q)
Designar o servidor que deve exercer as atribuições de secretário de
Serviço de Registro Genealógico;
r)
Desempenhar outros encargos que considerar necessário ao bom andamento
dos trabalhos do Serviço de Registro Genealógico, quaisquer que seja
a natureza;
s)
Guarda e responsabilidade pelo acervo da raça e informações nele contidas;
t) Indicar nomes de técnicos de Registro e da Seção Técnico Administrativa.
Art.
8º. - Ao Secretário compete, além de supervisão geral dos trabalhos
concernentes a mecânica do Registro Genealógico:
a)
Cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico;
b)
Dar curso imediato às correspondências recebidas;
c)
Encerrar o ponto do pessoal do Serviço de Registro Genealógico de acordo
com as normas estabelecidas pelo Superintendente;
d)
Redigir a correspondência que deve ser assinada pelo Superintendente
ou assiná-la quando pelo mesmo autorizada;
e)
Organizar, de forma regular e racional, os processos de interesse dos
criadores, instruindo-os convenientemente, numerando e ubricando suas
folhas a fim de possibilitar sua ampla apreciação por parte do Superintendente;
f)
Ter sobre guarda imediata os bens móveis existentes na Sede do Serviço
de Registro Genealógico, bem como os livros, fichários e arquivos ao
mesmo pertencentes;
g)
Levar ao conhecimento do Superintendente, para as providencias cabíveis,
as ocorrências que se verificarem com pessoas, faltas e retiradas do
serviço, dispensa e atrasos no andamento dos trabalhos;
h)
Comunicar imediatamente ao Superintendente, por escrito para as providências
cabíveis, quaisquer irregularidade ou anormalidade que venha a observar
nas anotações de ocorrências referentes aos Registro Genealógico;
i)
Organizar e submeter a aprovação do Superintendente a escala de férias
do pessoal;
j)
Indicar ao Superintendente, o funcionário que deve substitui-lo em suas
férias, faltas, impedimentos e ausências regulares;
k)
Desempenhar outros encargos que considerar necessários ao bom e normal
andamento dos trabalhos na Secretaria, qualquer que seja a sua natureza,
desde que aprovado pelo Superintendente.
DO
CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO
Art.
9º. - O Conselho Técnico, Órgão de deliberação superior integrante do
S.R.G., será composto de 05 (cinco) membros, associados ou não, sendo
que a metade mais 1(um) com formação profissional em Medicina Veterinária,
Zootecnia ou Engenharia Agronômica e presidido por um dos referidos
profissionais eleito entre seus pares.
Parágrafo
1o. - A participação dos membros do C.D.T. cessará com o término do
mandato da Diretoria da ABCL.
Parágrafo
2o. - As vagas que se verificarem no C.D.T. no decorrer de cada mandato,
serão preenchidas por indicação da Diretoria da ABCL.
Art.
10º. - O Superintendente do Serviço de Registro Genealógico não poderá
ser membro do C.D.T., mas participará das reuniões.
Art.
11º. - Os membros do Conselho Deliberativo Técnico deverão reunir-se
no máximo, 20 (vinte) dias após sua indicação para nomeação do Secretário.
Art.
12º. - O Conselho Técnico contará, obrigatoriamente, entre seus integrantes,
com um técnico, destinado pelo órgão competente do Ministério da Agricultura
pertencente ao seu quadro de pessoal não podendo o mesmo presidir o
referido Conselho.
Art.
13º. - O Conselho Deliberativo Técnico terá por finalidades principais:
a)
Redigir regulamento para o Registro Genealógico do qual o padrão racial
é parte integrante, sendo o mesmo submetido a aprovação do Ministério
da Agricultura;
b)
Deliberar sobre ocorrências relativas ao Registro Genealógico não previstas
no regulamento;
c)
Julgar interpostos por criadores sobre atos do Superintendente do Serviço
de Registro Genealógico;
d)
Propor alterações no regulamento do Registro Genealógico quando necessário,
submetendo-as a apreciação e aprovação do Ministério da Agricultura;
e)
Proporcionar o respaldo técnico ao Serviço de Registro Genealógico;
f)
Atuar, como órgão de deliberação e orientação sobre todos assuntos de
natureza técnica e estabelecer diretrizes visando o desenvolvimento
e melhoria da raça;
g)
Indicar a Diretoria da ABCL, quando solicitado, nomes para julgamento
em exposições ;
h)
Examinar os relatórios da Superintendência de Registro Genealógico,
para serem apresentados a Diretoria da ABCL e a serem encaminhados ao
Ministério da Agricultura;
Art.
14º. - O Conselho Deliberativo Técnico, em sua primeira reunião, determinará
a regularidade de suas reuniões ordinárias.
Parágrafo
único: O Conselho Deliberativo poderá se reunir extraordinariamente,
quando a pedido do Presidente da ABCL, ou por três de seus membros para
resolver assuntos técnicos de caráter urgente.
Art.
15º. - Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico cabe recursos ao
órgão competente do Ministério da Agricultura no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, contados da notificação das mesmas.
DA
SEÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA - STA
DA
COMUNICAÇÃO
Art.
16º. - A comunicação compete o registro e a expedição de todos os documentos
referentes ao Serviço de Registro Genealógico.
DA
ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 17º.
- A análise de documentos compete :
a)
Verificar os prazos para recebimentos de comunicação;
b)
Verificar se os animais preenchem as condições exigidas para o Registro;
c)
Verificar o período de gestação;
d)
Quando suscitarem dúvidas, submeter a apreciação do Superintendente.
DO
PROCESSAMENTO DE DADOS
Art.
18º. - Ao processamento de dados compete processar os dados, através
de computação eletrônica.
DA
EXPEDIÇÃO DE REGISTROS
Art.
19º. - A expedição de Registro compete proceder a confecção dos Registros
e após análise detalhada, envio aos criadores.
DO
ARQUIVAMENTO
Art.
20º. - Ao arquivamento compete o arquivamento e guarda da documentação
do Serviço de Registro Genealógico.
CAPITULO
III
DOS
CRIADORES E SUAS OBRIGAÇÕES